Mostramos na postagem Cavalo Encilhado (06/02) que, naquela data, o Governo já demonstrava vontade de negociar reposições salariais e planos de carreira com as diversas categorias do funcionalismo estadual.
Seis dias depois, o jornal Zero Hora noticiou que a Governadora “tem pressa para fechar acordos”, e que “a ideia do Executivo é encaminhar propostas que rendam louros a Yeda, sem correr o risco de rejeição em plenário.”
Anteontem, o jornal Correio do Povo veiculou a seguinte notícia: “negociações com as categorias, visando aval a projetos que envolvem servidores, serão intensificadas após o carnaval” (Taline Oppitz, página 2).
O Governo, por questões de ordem política, quer (e precisa) mudar sua postura em relação aos servidores, tentando desconstituir a imagem de desprezo ao funcionalismo que se estabeleceu como padrão no Estado desde 2007.
Para tanto, há (muito) dinheiro em caixa e há vontade (de sobra) do Governo.
Como se vê, colegas, estamos diante da melhor oportunidade (desde o Governo Britto) para negociar não só um reajuste salarial, mas medidas de revitalização do nosso Quadro que são vitais para o futuro de nossas carreiras.
Aliás, é fundamental que – além de um percentual de reposição que recupere nossas perdas salariais – haja a ampliação de nossa progressão funcional por intermédio da criação da Classe “E”, bem como a instituição do Adicional de Qualificação para os Técnicos-Científicos.
Essas medidas, como já dissemos na postagem anterior, são indispensáveis à revitalização (ainda que parcial, em face das circunstâncias) do nosso Quadro, tanto quanto para reduzir a crescente evasão de profissionais experientes e qualificados que desistem de suas carreiras em razão dos seus baixíssimos salários.
Entretanto, é imprescindível a participação de cada Técnico-Científico nesse momento tão importante para a nossa categoria, pois o SINTERGS vive um dos seus piores momentos desde a sua criação.
Como se não bastassem os equívocos dos nossos atuais representantes (apontados e registrados nas postagens deste blog), houve um retrocesso perpetrado pela atual Diretoria que pode ser negativamente decisivo para nossas pretensões.
Trata-se da malfadada submissão de nosso Sindicato à FESSERGS.
A saudosa Presidente Nadja já havia nos livrado do jugo da FESSERGS e, agora, para completar o corolário de erros da atual Diretoria, o futuro de sete mil Técnicos-Científicos é entregue “de bandeja” ao todo-poderoso daquele morredouro de carreiras.
Diante desse quadro triste e preocupante, tomamos a iniciativa – com o objetivo de estabelecer uma ampla discussão com toda a nossa categoria – de elaborar uma minuta de Projeto de Lei que atenda minimamente às necessidades dos Técnicos-Científicos.
Nessa minuta está contemplado um percentual de reajuste salarial (em aberto, em respeito aos números que serão propostos pelo SINTERGS), a ampliação da nossa progressão funcional (criação da Classe “E”) e a instituição do Adicional de Qualificação, o qual, inclusive, integra (de forma mais simples) o chamado Plano de Valorização do Serviço Público do Governo Yeda, no qual é denominado Gratificação de Incentivo à Qualificação.
É imperativo destacar que o custo imediato da criação da Classe “E” é zero, haja vista que somente quando do próximo ato de promoções é que haverá as primeiras progressões àquela Classe.
Também em relação ao Adicional de Qualificação o aspecto custo é baixíssimo, ínfimo, pois o percentual de vacância em nosso Quadro é crescente, e já atinge 75% da totalidade dos cargos.
Solicitamos, pois, a todos os colegas que tiverem acesso ao blog que divulguem e imprimam essa minuta de Projeto; que se reúnam, discutam com todos os demais colegas de trabalho e cobrem da Diretoria do SINTERGS (por telefone, pessoalmente, por e-mails, etc.) a realização de uma Assembleia nos próximos dias para que sejam discutidas e delineadas as proposições que serão negociadas com o Governo.
Abaixo, a minuta do Projeto (quem quiser recebê-la no formato Word e completa, com os Anexos I e II, basta solicitar pelo e-mail técnicos-cientificos@hotmail.com
LEI Nº 00.000, DE 00 DE MARÇO DE 2010.
Reajusta os vencimentos básicos de servidores do Quadro dos Técnicos-Científicos do Estado e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro dos Funcionários Técnicos-Científicos do Estado fica reajustado em X% (....) a contar de 1º de março de 2010.
Art. 2º - As carreiras que integram o Quadro dos Técnicos-Científicos do Estado do Rio Grande do Sul passam a ser estruturadas em cinco classes, denominadas “A”, “B”, “C”, “D” e “E”.
Art. 3º - A distribuição dos cargos do Quadro dos Técnicos-Científicos do Estado do Rio Grande do Sul será aquela prevista no Anexo I desta Lei.
Art. 4º - A parte básica dos vencimentos dos cargos referidos no artigo anterior será calculada sobre o valor fixado para a classe "A", e evoluirá pelos índices de escalonamento vertical previsto no Anexo II desta Lei.
Art. 5º - Fica instituído o o Adicional de Qualificação – AQ, destinado aos servidores integrantes do Quadro dos Técnicos-Científicos do Estado do Rio Grande do Sul, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito.
§ 1º. O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2º. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
§ 3º. Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 4º. O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título ou o diploma forem relativos a cursos realizados em períodos anteriores à data da inativação.
Art. 6º - O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I - 13,5% (treze e meio por cento), em se tratando de título de Doutor;
II – 10,5% (dez e meio por cento), em se tratando de título de Mestre;
III – 8,0% (oito por cento), em se tratando de certificado de Especialização.
§ 1º. Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a III deste artigo.
§ 2º. O adicional de Qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado dos referidos cursos.
Art. 7º - As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, extranumerários, bem como, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.
Parágrafo único. Não se aplica aos servidores extranumerários a estruturação em classes de que tratam os artigos 2º, 3º e 4º desta Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre , 00 de fevereiro de 2010.
ANEXO II
CLASSES | ÍNDICES |
A | 1,00 |
B | 1,08 |
C | 1,16 |
D | 1,24 |
E | 1,32 |