A solução para a implementação da GIC pode estar no PL 274/2010, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo, delineada de acordo com a vontade do futuro Governador, Tarso Genro (PT).
Bastaria que ao artigo 55 desse PL fosse acrescentado um parágrafo, cujo texto assegurasse o pagamento da GIC.
Dessa forma haveria o encontro de vontades – em plena consonância – do atual e do próximo Governo, ambos favoráveis ao pagamento da GIC, posto que a Governadora Yeda já manifestou sua vontade de pagar a GIC, e a bancada do Partido dos Trabalhadores na Assembleia Legislativa já disse sim à GIC em duas oportunidades: quando da criação da nossa gratificação, e quando da derrubada do veto da Governadora.
Além disso, como o PL 274/2010 é oriundo do Poder Executivo, restaria sepultada a questão do vício de origem tangente à GIC, e, ao mesmo tempo, a Governadora poderia pagar essa gratificação com a devida retroatividade a 1º de outubro, haja vista que, com o PL “assegurando” a manutenção da GIC, haveria o reconhecimento da mesma nos termos em que se encontra hoje.
Portanto, bastaria ao SINTERGS propor tal medida, que, sem sombra de dúvida, não seria refutada pela Governadora, tampouco pelo futuro Governador.
Apresentamos, pois, uma sugestão de texto para o parágrafo que poderia ser criado:
“Art. 55 – A gratificação prevista no art. 5º da Lei nº 13.439, de 05 de abril de 2010, fica mantida para os servidores do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e para os servidores extranumerários dos referidos quadros, em efetivo exercício no Gabinete do Governador, no Gabinete do Vice-Governador e na Governadoria do Estado, nas mesmas condições estabelecidas na referida Lei, com exceção dos lotados na Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã e na Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único - Fica mantida, também, para os servidores do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, a Gratificação de Incentivo Científico, na forma prevista pelo artigo 2º, caput e parágrafo único, da Lei nº13.444, de 05 de abril de 2010.”
Ainda há tempo para salvar a GIC.