IMPOSTO E IMPOSTURA SINDICAL


No dia 02/06/2010, por intermédio de abaixo-assinado protocolado na secretaria do SINTERGS, um grupo de 85 Técnicos-Científicos apresentou ao Presidente do nosso valoroso sindicato a seguinte postulação:
Senhor Presidente,
Os Técnicos-Científicos abaixo-assinados vêm requerer a Vossa Senhoria posicionamento e manifestação pública do SINTERGS contra a contribuição sindical obrigatória (Imposto Sindical).
Além disso, servem-se desta oportunidade para, também, requerer que seja analisada a possibilidade de propositura de ação judicial visando à restituição dos valores já descontados de todos os associados do SINTERGS a título de imposto sindical.
 Na certeza de que serão atendidos, encaminham este documento com as assinaturas anexadas.”
O intuito dessa iniciativa não se resume a mostrar inconformidade com os descontos havidos em nossos contracheques no mês de março, que vieram marcados com as inscrições CSPB e FESSERGS, mas fazer, também, com que o nosso sindicato junte-se à luta de entidades sindicais idôneas contra a cobrança e a própria existência desse imposto sindical, que é parte integrante do nosso sistema sindical arcaico, ainda controlado pelo Estado.
A propósito, é nesse ambiente anacrônico que impostores utilizam entidades sindicais como trampolim para a realização de projetos pessoais ou até mesmo familiares.  São entidades desacreditadas no próprio meio sindical que, ao invés de representar os seus associados, os transformam em meros financiadores de uma máquina de promoção e enriquecimento desses maus dirigentes sindicais.
Por outro lado, há entidades sérias que além da luta política e judicial contra o imposto sindical já se comprometeram publicamente a restituir aos seus associados a parcela que lhes caberá desse desconto, caso subsista essa cobrança indesejada.
Para melhor entendimento sobre o imposto sindical é preciso dizer que sua criação ocorreu via Constituição Federal de 1937, em seu artigo 138.  A regulamentação de sua cobrança foi estabelecida pelo Decreto-Lei nº 2.377/40 (determinou que fosse pago uma vez ao ano e recolhido sobre a importância correspondente, no caso do trabalhador, a um dia de trabalho ou, no caso do empregador,  numa importância fixa proporcional ao capital registrado da empresa). Na Constituição de 88 está previsto no artigo 8º, inciso IV, e a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT  trata do imposto sindical nos artigos 578 a 610.
O montante obtido com os descontos é repartido da seguinte forma pelas entidades que compõem o sistema confederativo: 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; 10% (dez por cento) para a central sindical; 15% (quinze por cento) para a federação; 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo e 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’.
 Em 2008 o Ministério do Trabalho, consoante os termos da Instrução Normativa nº01, de 30 de setembro de 2008, determinou a cobrança do imposto sindical de todos os servidores e empregados públicos. Contudo, nem todos os sindicatos de categorias públicas pretenderam a referida cobrança e nem todos os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta descontaram dos contracheques dos servidores públicos a contribuição sindical do ano passado, que deveria ter sido recolhida em março de 2009.
Isso ocorreu em razão das reivindicações de uma parte das entidades sindicais (idôneas) que representam os servidores públicos e que batalham pela extinção dessa contribuição.
Aliás, em 03/12/2008 foi realizada em Brasília a 5ª Marcha da Classe Trabalhadora em defesa do emprego e da renda contra a crise econômica internacional, e um dos itens mais importantes da pauta de reivindicações foi a luta pelo  fim do imposto sindical.
De acordo com os organizadores dessa marcha, uma das postulações visava “barrar um dos problemas iminentes para os servidores públicos: a cobrança de imposto sindical prevista pela Instrução Normativa 1, do Ministério do Trabalho e Emprego”. 
Já a CSPB, que defende e quer a continuidade da cobrança, publicou manifestação em sua página na internet  cujo autor afirma: “Sindicato não é clube para viver de mensalidades esparsas” (vejam CSPB – Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. Opinião – Sindicato Não é Clube. Disponível em: http://www.cspb.org.br/opiniao.php?id=6205  Acesso em  4 de julho de 2010).
Ora, sindicato não é clube e também não deve ser entidade financeira ou casa de comércio. Deve (ou pelo menos deveria) servir apenas e tão-somente para representar a vontade e os interesses de seus associados.
Voltando, especificamente, ao caso do desconto em nossos contracheques – e demais vítimas no serviço público estadual – a origem do desconto ocorrido no mês de março deste ano é uma ação judicial que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública desde 31/07/2009 (processo nº 001/1.09.0214821-8), e que tem como autores a  FESSERGS  e  a CSPB.
Com base numa decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida por essas entidades, exarada pela  Juíza de Direito Carla Della Giustina em 05/10/2009, é que o desconto foi realizado.
Além disso, importa destacar o fato de que a FESSERGS já havia tentado realizar esses descontos pela via administrativa. Porém, o Departamento da Despesa Pública Estadual assim respondeu, em 05/05/2009 (processo administrativo nº000713-1200/09-4):
“Em relação à matéria ora vertente cabe informar que a Secretaria da Fazenda não efetiva o desconto da Contribuição Sindical dos servidores públicos estaduais estatutários em razão do posicionamento remansoso assentado nos pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, em especial no Parecer nº14697, que assevera que a natureza tributária da contribuição sindical, já pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, faz incidir a norma posta no parágrafo 1º do artigo 108 do Código Tributário Nacional, que inviabiliza a utilização do processo analógico para fundar a exigência de tributo. Assim, apenas e tão-somente são contribuintes da verba sindical sob referência aqueles taxativa e restritivamente referidos  no artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, dentre as quais não se encontram os servidores públicos estatutários.(grifamos)
Um fato positivo ocorrido no processo judicial precitado foi proporcionado pelo Centro de Professores do Estado do Rio Grande do Sul-CPERS/Sindicato.
Como legítimo representante dos trabalhadores em educação do Estado do Rio Grande do Sul (categoria composta pelo magistério, funcionários de escola e servidores do Quadro Geral que têm lotação na Secretaria da Educação) o CPERS/Sindicato, atuando como terceiro interessado, requereu ao Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública, em 26/03/2010, o estorno dos valores descontados a titulo de imposto sindical efetuado contra os integrantes do Quadro dos Funcionários de Escola (regidos pela Lei Estadual 11.671/2001) e do Quadro Geral que trabalham na rede estadual de ensino.
Para sorte dos servidores, a Juíza de Direito Fabiana Zilles se manifestou, ainda em 26/03/2010, nos seguintes termos:
“Ante a alegação de irreversibilidade da medida sustentada à fl.207/209, caso ocorra o repasse dos descontos efetuados, e ante as alegações de ilegitimidade ativa (fls.194/195 e 204/209), modifico em parte a tutela antecipatória deferida à fl.186 e verso para suspender a determinação de repasse à parte autora dos percentuais de 5% ao CSPB e 15% ao FESSERGS.(grifamos)
É importante dizer, também, que o CPERS/Sindicato já havia, em abril de 2009, ajuizado ação coletiva postulando a não realização dos descontos do imposto sindical, distribuída para a 7ª Vara da Fazenda pública e tombada sob nº10901177028.
Outro dado importante que merece destaque diz respeito ao valor total do desconto.
Aquele valor descontado em março de 2010 que aparece em nossos contracheques representa apenas 20% do todo. São os  5% da CSPB e  os 15% da FESSERGS. Falta, ainda, 80% a ser  “cobrado”.
Portanto, se, por exemplo, consta no seu contracheque  de março de 2010 o valor de R$40,00 de desconto, saiba que o montante que você terá que pagar não é esse, mas, sim, R$200,00, caso subsista a ideia de que somos devedores de imposto sindical.  E isso ocorrerá anualmente, nos meses de março.
É bom destacar que a Procuradoria-Geral do Estado –  quando da antecipação de tutela que determinou os descontos em pauta – orientou a Secretaria da Fazenda (processo administrativo nº124070-1400/09-6) em relação aos limites daquela decisão judicial. Vejamos:
“Em atenção à solicitação desse Gabinete (fl.84v) e tendo em vista as dúvidas suscitadas por esse Departamento (fls.81/84) consigno que, por se tratar de Antecipação de Tutela cujo mérito ainda será enfrentado ao seu tempo e foro, o cumprimento da ordem judicial em tela deve cingir-se, exclusivamente, ao quantum destinado às autoras – Confederação do Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e Federação Sindical dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul (FESSERGS) –  nos percentuais estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 589 do Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), com a redação dada pela Lei nº11.648, de 31 de março de 2008.
(...)
Destarte, considerando que esta demanda judicial tem efeitos exclusivamente inter partes, devem ser destinatários da retenção da contribuição sindical em tela apenas os servidores e empregados públicos ativos cuja entidade sindical representativa da categoria esteja associada à FESSERGS, em respeito ao princípio da unicidade sindical de que trata o art.8º, II, da CF/88. Caberá às autoras a comprovação de tal condição associativa.” (grifamos)
Pelo que pudemos apurar, as categorias vitimadas por esse desconto (por serem as suas entidades representativas associadas, infelizmente, à FESSERGS) foram as seguintes:
– Agentes, Monitores e Auxiliares de Serviços Penitenciários (AMAPERGS/Sindicato);
–  Quadro Geral (SINDIGERAL);
–  Servidores de Escola (SINFERS);
– Técnicos-Científicos (SINTERGS);
– Servidores da Saúde (SINDISSAMA);
– Servidores da Polícia Civil (SERVIPOL);
– Servidores do IRGA (SINDIRGA).

Portanto, colegas, a cobrança do imposto sindical é mais um aspecto negativo dessa associação do SINTERGS à FESSERGS.
Estamos, há muito tempo, alertando e dizendo que precisamos nos afastar definitivamente da FESSERGS, pois nada de positivo será criado a partir desse enlace que só nos traz prejuízos.
Vejam que, curiosamente, quem está nos defendendo dessa cobrança do imposto sindical é a Procuradoria-Geral do Estado, e quem está nos atacando são duas entidades sindicais que deveriam trabalhar em prol dos servidores públicos: FESSERGS e CSPB.
Aliás, aproveitamos esta postagem para elogiar e agradecer a todos os 85 Técnicos-Científicos que firmaram o abaixo-assinado que pretende fazer com que o SINTERGS se junte à luta contra o imposto sindical e se afaste de entidades sindicais desmerecedoras de qualquer elogio.
Por fim, embora o Presidente do SINTERGS não esteja dando importância alguma a essa iniciativa materializada no abaixo-assinado, pois nem mesmo se dignou a responder à solicitação desse grupo de Técnicos-Científicos, temos esperança de que a próxima Diretoria do nosso sindicato trabalhe em prol da nossa categoria, e não seja apenas um braço, um instrumento usado para nos submeter aos interesses da FESSERGS.

 
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5 COMENTÁRIOS:

Anônimo disse...

A manutenção de certas posturas governamentais, frente a determinadas categorias de servidores, vem atreladas a quem os representa e como realizam suas negociações. Ao nos atrelarmos a entidades que representam "todos" ficamos como "todos". Está na hota de redefinirmos posições e buscarmos o que nos é de direito - Identidade como Categoria - rompendo com Centrais, Federações e outros que servem para ... o que mesmo? Trabalham e respeitam quais interesses mesmo? Já não é muito a média de R$ 300,00 ano para o SINTERGS? Devemos parar e refletir, pois afinal só receberemos 4% este ano... Que repassaremos a outras entidades!!

Anônimo disse...

Após esta demonstração didatica de como a atual direção do sintergs além de conseguir o fabuloso 6% de aumento (parcelado),mais uma vez abusou da confiança dos associados p/promover uma "tunga" na foma de mais um desconto sidical, q esperamos conseguir reverter. Devemos continuar atentos e mobilizados.Em outubro tem eleição.Mudança já. Como já foi dito, não podemos mudar o inicio, mas podemos construir um outro final. A propósito o site do sintergs faz mais de semana q está parado. porque será?abraços. patricio

Anônimo disse...

blá..blá...blá...blá... quero ver se alguém fará oposição nas próximas eleições... espero que formem uma chapa e parem de blá...blá...blá.

Anônimo disse...

Embora a deslocado do assunto da postagem supra, sugiro ao administrador do blog a prestar informações sobre a GIC( como ficou, espectativa,etc.) somente para aqueles que estiverem aqui cadastrados,como medida de cautela quanto ao assunto.Obrigada.ML

Zaitsev disse...

Assim, apenas e tão-somente são contribuintes da verba sindical sob referência aqueles taxativa e restritivamente referidos no artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, dentre as quais não se encontram os servidores públicos estatutários.” e como que eles conseguem uma liminar e o desconto agora em março? se a lei é clara que os servidores estatutários não fazem parte da CLT? quando eu fiz o concurso não dizia nada disso que eu seria descontado à la Celetista

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